O que fazer quando o condômino é barulhento?
- jsouzaadvocacialp
- 10 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 12 de jun. de 2024
Viver em condomínio não é fácil, é preciso saber viver em harmonia com os demais, seguindo as convenções de condomínio e do regimento interno.
De início, importa salientar que a despeito de existir horário determinado por lei que se exige o silêncio, normalmente das 22 às 8 horas, em qualquer horário é proibido perturbar o sossego dos vizinhos ou condôminos, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e criminal.
Perturbar o sossego alheio, mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tem a guarda, dentre outras situações, é infração penal, previsto no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) a 3 (três) meses, ou multa.
Trata-se, portanto, de infração penal de menor potencialidade ofensiva que tramita pelo rito do Juizado Especial Criminal, iniciando-se o procedimento, por meio de termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial, após a reclamação e comprovação do infortúnio pelo prejudicado.
Ocorre que, nem sempre a autoridade policial atende ao chamado, e raríssimas vezes o ofensor é efetivamente condenado por tal infração penal, restando ao condômino prejudicado fazer valer seus direitos na esfera cível, por meio de ajuizamento de ação de obrigação de não fazer e/ou de reparação de danos, com a finalidade de prevenir novas ocorrências e/ou de reparar os danos sofridos.
Quando o direito do condômino é violado por quem desrespeita as regras da boa-convivência, tem o síndico o dever de registrar a ocorrência em livro próprio, além de advertir o ofensor verbalmente e também por escrito e, caso não solucionado o problema, aplicar multa, visando o bem comum da coletividade
Portanto, o síndico tem a obrigação de adotar tais medidas para fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, sob pena de responder pessoalmente pelos danos decorrentes de sua omissão, nos termos do artigo 1.348 do Código Civil.




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